Justificativa:

A presente propositura tem por finalidade disponibilizar aos munícipes contribuintes, por meio do sítio eletrônico da Prefeitura, a consulta à sua situação fiscal.

Como é sabido, o acesso à informação é garantido constitucionalmente e a propositura visa estabelecer uma ferramenta que facilite o acesso dos contribuintes às informações da sua situação fiscal no que tange a todos os tributos municipais e multas, inclusive administrativas, facilitando a possibilidade de estruturação de forma de pagamento.

Convém salientar ainda que o respectivo projeto de lei afigura revestido da condição legalidade no que concerne à competência (art. 4º, I e II), e quanto à iniciativa, que no caso concreto é concorrente, (art. 33, I, c/c o art. 37), sendo os dispositivos relacionados pertencentes à Lei Orgânica deste município.

No mais, a Colenda Suprema Corte nacional em regime de repercussão geral firmou o Tema 917 (ARE nº 878911, Rel.Min. Gilmar Mendes, j. 30.09.2016), em fechamento dos precedentes existentes sobre o ponto da competência legislativa exclusiva do Poder Executivo. Conforme deliberaram suas Excelências: Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo a lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, "a", "c" e "e", da Constituição Federal).

Logo, o tema não apresenta empecilhos para tramitação nesta casa de leis, vez que já foi objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2039390-50.2017.8.26.000 julgada improcedente pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo por não apresentar vício de origem.

Trata-se, portanto, de iniciativa que encontra suporte no princípio da transparência da Administração Pública, uma das noções basilares para a construção de uma democracia sólida, na medida em que proporciona e motiva o acompanhamento e a fiscalização da res pública também por meio da participação popular. Conforme ensina Martins Júnior:

O caráter público da gestão administrativa leva em consideração, além da supremacia do público sobre o privado, a visibilidade e as perspectivas informativas e participativas, na medida em que o destinatário final é o público.

Não se deve deslembrar que os princípios da publicidade e transparência devem ser guardados pelo administrador público.

No mais, assim determina a nossa atual Carta Política:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;

XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;

Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência...

XXII - as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio.

§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:

II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII;

Nesta mesma linha também preconiza a nossa atual constituição bandeirante:

Artigo 111 - A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público e eficiência.

Artigo 144 - Os Municípios, com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira se auto-organizarão por Lei Orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição.

Portanto, não vislumbrado empecilhos que possam incidir sobre a pretensão, solicito a colaboração dos membros desta edilidade para aprovação da presente propositura, uma vez que revestida de interesse público.